Aquisição de imóvel rural por estrangeiro 2/6

Aquisição de imóvel rural por estrangeiro 2/6

Curso sobre Aquisição de imóvel rural por estrangeiro
Aula 2
Professora: Dra. Silvia Renata de Oliveira Penchel – Oficial e Tabeliã do Ofício Único de Quatis/RJ

A professora se refere à instrução normativa 70/2011, porque foi essa instrução que, pela primeira vez, trouxe essas questões referentes à residência permanente do estrangeiro, bem como a situação do brasileiro casado com estrangeiro sob regime em que há comunicabilidade de bens. Realmente a instrução normativa em vigor é a IN 88/2017, pelo que agradeço ao colega CID, no entanto tal fato não influi no conteúdo da aula, já que a matéria, nesses pontos, é tratada de forma idêntica pela instrução atual.
Residência permanente e RNE – art. 2.°, inciso III, da IN 88/2017, art. 12, III, IN 88/2017 e aplicação das restrições a brasileiro casado com pessoa estrangeira sob regime em que haja comunicação de bens – art. 10, IN 88/2017.
Vale chamar a atenção para tal fato, pois existem livros atualizados que ainda se referem à IN 70/2011, já que a mesma foi o marco para várias questões relativas a essa matéria, o que pode levar a um equívoco.
Sempre a professora falar, nesta aula, e nas próximas, na IN 70/2011, entenda-se IN 88/2017, a qual, repete inúmeros dispositivos da instrução antiga, sendo certo que em relação às inovações trazidas pela instrução atual, como por exemplo, a possibilidade de ratificação de atos nulos, as mesmas serão tratadas pela professora na aula número 5.

Aulas gravadas em abril de 2021.

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4 thoughts on “Aquisição de imóvel rural por estrangeiro 2/6”

  • cid cunha

    hoje a instrução normativa do INCRA vigente que trata da matéria é a de n. 88/2017, a instrução normativa 70 foi revogado pela 76 que, por sua vez, foi revogada pela 88, vigente até então.

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    • ENOREG RJ

      Boa tarde, agradecemos pelo comentario e já editamos um texto com informações adicionais na descrição da aula. Cordialmente, Enoreg RJ

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    • cid cunha

      @ENOREG RJ gostaria de ressaltar o brilhantismo da aula, que em nada teria alterado o conteúdo com a nova legislação. Parabéns e muito obrigado pela iniciativa de oportunizar conhecimentos tão valiosos. Bom dia

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    • ENOREG RJ

      A professora se refere à instrução normativa 70/2011, porque foi essa instrução que, pela primeira vez, trouxe essas questões referentes à residência permanente do estrangeiro, bem como a situação do brasileiro casado com estrangeiro sob regime em que há comunicabilidade de bens. Realmente a instrução normativa em vigor é a IN 88/2017, pelo que agradeço ao colega CID, no entanto tal fato não influi no conteúdo da aula, já que a matéria, nesses pontos, é tratada de forma idêntica pela instrução atual.
      Residência permanente e RNE – art. 2.°, inciso III, da IN 88/2017, art. 12, III, IN 88/2017 e aplicação das restrições a brasileiro casado com pessoa estrangeira sob regime em que haja comunicação de bens – art. 10, IN 88/2017.
      Vale chamar a atenção para tal fato, pois existem livros atualizados que ainda se referem à IN 70/2011, já que a mesma foi o marco para várias questões relativas a essa matéria, o que pode levar a um equívoco.
      Sempre a professora falar, nesta aula, e nas próximas, na IN 70/2011, entenda-se IN 88/2017, a qual, repete inúmeros dispositivos da instrução antiga, sendo certo que em relação às inovações trazidas pela instrução atual, como por exemplo, a possibilidade de ratificação de atos nulos, as mesmas serão tratadas pela professora na aula número 5.

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